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Quem não tem pensão em Portugal mas recebe de dois ou mais países da União Europeia, fica abrangido, para efeitos de cuidados de saúde, pelas seguintes disposições legais:
Do único Estado- Membro, de entre os que lhe pagam pensão, onde teria direito a cuidados de saúde se lá residisse, ou
do Estado-Membro onde esteve segurado pelo período mais longo, caso tivesse direito a cuidados de saúde em mais do que um dos países que lhe pagam pensão se lá residisse.
Os cuidados de saúde prestados são os previstos na legislação portuguesa, no âmbito do SNS - serviço público. O mesmo aplica aos seus familiares, se os mesmos não forem titulares de pensão nem exercerem atividade em Portugal ou noutros pais.
Deve:
Solicitar um atestado do direito aos cuidados de saúde - o Documento Portátil S1 (antigo Formulário E 121) à instituição de seguro de saúde do Estado-Membro que lhe paga a pensão;
Apresentar esse Documento Portátil S1 no Centro Distrital do Instituto da Segurança Social, I.P. da sua área de residência para efeitos de inscrição (consulte a lista dos Centros Distritais);
O Centro Distrital do Instituto da Segurança Social, I.P. valida o Documento Portátil S1 (e devolve-lhe uma cópia) e informa-o sobre qual o Centro de Saúde (área da residência) onde deve ser apresentado para efeitos de inscrição como utente do Serviço Nacional de Saúde (SNS);
O Centro de Saúde da área da residência inscreve-o como utente do SNS, com base no Documento Portátil S1, disponibilizando-lhe o comprovativo de inscrição.
NOTA: A situação aplica-se para quem recebe pensão: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Espanha, Estónia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, República Checa, Reino Unido, Roménia, Suécia, Islândia, Listenstaine e Noruega.

Fonte: Alto Comissariado para as Migrações

Existem certas particularidades para os pensionistas que recebam apenas uma pensão da Suíça e que passam a residir em Portugal. Estes pensionistas podem ficar isentos de contribuir para o seguro de doença na Suíça.
O pedido de isenção do seguro de doença suíço deve ser apresentado no prazo de três meses a contar da data em que o pensionista passa a estar sujeito a obrigação de inscrição num seguro na Suíça. Quando, em casos justificados, o pedido for apresentado após aquele prazo, a isenção produz efeitos a partir do início da obrigação de seguro.
Para o efeito, é necessário comprovar junto do segurador suíço que está abrangido em Portugal.
Feito isto, deve dirigir-se ao Centro de Saúde da sua área de residência em Portugal e fazer a sua inscrição como utente do SNS, fazendo a sua declaração de opção. Deverá também dar conhecimento dessa opção ao Centro Distrital do Instituto da Segurança Social, I.P., da sua área de residência.

Os cidadãos portugueses, nossos emigrantes e seus familiares (independentemente da sua nacionalidade) que trabalham e/ou residem noutro Estado Membro da União Europeia, Espaço Económico Europeu (Noruega, Liechtenstein Islândia) e Suíça aplicam-se os Regulamentos da União Europeia nº883/2004 e nº987/2009 e assim sendo, para o acesso aos cuidados de saúde, na deslocação temporária, torna-se necessária a apresentação do Cartão Europeu do Seguro de Doença. Este cartão é emitido pelo organismo de Segurança Social/ Sistema de Saúde em que se encontram inscritos no outro Estado Membro.
Tendo em conta que Portugal é signatário de Acordos e Convenções Bilaterais que prevêem o direito de acesso aos cuidados de saúde na deslocação temporária, os nossos emigrantes que trabalham nesses países, deverão apresentar:
- Andorra – formulário AND/PT 3;
- Brasil – formulário PB/4 ou formulário BR/PT 13;
- Cabo Verde – formulário CV/PT 6;
- Marrocos – formulário MA/PT 4;
- Québec – formulário QUE/POR 4;
- Tunísia – formulário TN/PT 6;
- Ilhas do Canal – Jersey – formulário C.O22

Guernsey – declaração emitida pela Social Security

 

Fonte: SESARAM EPE – Serviço de Saúde da RAM EPE

Os nossos emigrantes da Venezuela, África do Sul, Austrália – ou outro país com o qual não vigore convecção bilateral que contemple os cuidados de saúde na deslocação temporária – os seus cônjuges e filhos menores (independentemente da sua nacionalidade) aquando da sua deslocação temporária à Região são abrangidos pela Portaria 95/84. Para acesso aos cuidados de saúde deverão apresentar o Cartão de Cidadão. Em relação aos cônjuges e filhos menores, que não tenham nacionalidade portuguesa, deverão apresentar documento comprovativo de grau de parentesco com o cidadão português.

Fonte: SESARAM EPE – Serviço de Saúde da RAM EPE