FAQs - Impostos

Como devo proceder relativamente ao IRS num ano em que tenho rendimentos em Portugal e noutro país?
Se os rendimentos estrangeiros provêm de um país que tem acordos com Portugal para evitar a dupla tributação, guie-se pela regra da residência fiscal.Por exemplo, se na data da entrega o IRS é residente fiscal em território português, deve entregar a sua declaração de IRS em Portugal e esta deve incluir todos os rendimentos, incluindo os que foram obtidos noutro ou noutros territórios. Neste caso, deve comprovar junto do outro Estado de onde obteve rendimentos que tem residência fiscal em Portugal.Caso tenha estatuto de “residente não habitual”, terá um regime fiscal específico que, em certos casos, pode ser benéfico.

 

Em caso de dúvida, contacte a Direção de Serviços das Relações Internacionais da Autoridade Tributária.

Para evitar a dupla tributação nos Estados com os quais Portugal celebrou convenções neste sentido, pode comprovar a sua residência fiscal através do Certificado de Residência Fiscal. Este certificado destina-se, entre outras coisas, a fazer prova junto de entidades estrangeiras da residência para efeitos fiscais, de forma a poder beneficiar de uma isenção, de dispensa de retenção ou de redução de taxa relativamente a rendimentos a receber proveniente do estrangeiro, ou então a documentar pedidos de reembolso de imposto retido no estrangeiro.

Pode obtê-lo no site das Declarações Eletrónicas (dentro do portal da Autoridade Tributária), selecionando Certidões e, de seguida, a opção Emissão de Certidões. De seguida selecione “Certificado de Residência Fiscal”.

Este regime visa atrair para Portugal profissionais não residentes, qualificados em atividades de elevado valor acrescentado ou propriedade intelectual, industrial ou know-how- médicos, advogados, engenheiros, professores universitários, designers, músicos, gestores, entre muitos outros) e pressupõe que passou a ter residência em Portugal depois de ter estado fora de Portugal (com residência noutro país) nos cinco anos anteriores.

Este estatuto, uma vez concedido, dá ao cidadão o direito de ser tributado como residente não habitual durante 10 anos consecutivos a partir da data em que se inscreveu como residente em Portugal e desde que aí resida.

Deve analisar se este é o regime mais adequado à sua realidade, tendo em conta que:
Se os seus rendimentos são exclusivamente obtidos em Portugal, nas categorias A (trabalho dependente) e B (trabalho independente) e resultam de atividades de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico, os residentes não habituais em território português são tributados à taxa especial de 20%, se não for exercida a opção pelo seu englobamento. Os restantes rendimentos das categorias A e B são englobados e tributados de acordo com as regras gerais estabelecidas no Código do IRS - CIRS.
Se os seus rendimentos provêm de fonte estrangeira na categoria A (trabalho dependente) e são tributados no país de em que têm origem, beneficiará de isenção em Portugal, evitando a dupla tributação.
Aos rendimentos provenientes de pensões estrangeiras poderá aplicar-se regra similar.
Se os seus rendimentos provêm de fonte estrangeira, na categoria B, e são auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, ou nas categorias E, F e G, aplica-se o método de isenção, desde que possam ser tributados no outro país e que e esse país não conste da lista de regimes de tributação privilegiada.

Os arquitetos, engenheiros e técnicos similares, como os geólogos; os artistas plásticos (escultores, pintores…), os artistas e atores de teatro, bailado, cinema, rádio e televisão, os músicos; os auditores e consultores fiscais; os médicos das várias especialidades e dentistas; os psicólogos, os professores universitários e profissionais com atividades de investigação científica e desenvolvimento; os profissionais liberais, técnicos e assimilados; os arqueólogos; os biólogos e especialistas em ciências da vida; os programadores informáticos, consultores informáticos e os demais profissionais com atividades relacionadas com as tecnologias da informação e informática, serviços de informação, processamento de dados, domiciliação de informação, atividades relacionadas e portais Web; os profissionais com atividade em agências de notícias e de outras atividades de serviços de informação; os quadros superiores de empresas e, em determinadas condições, os investidores, administradores e gestores de empresas promotoras de investimento produtivo.

Sim, pode fazê-lo online. Se ainda não tem a senha de acesso ao Portal das Finanças, solicite-a em www.portaldasfinancas.gov.pt através da opção “Novo utilizador” e preenchendo o formulário com os dados pessoais solicitados.

Em pouco tempo, receberá no seu domicílio fiscal, em “envelope mensagem”, a sua senha de acesso ao Portal das Finanças. Com ela poderá preencher o formulário do IRS que melhor se adequar ao seu caso.

Se autorizar a autoridade tributária a comunicar-lhe informação útil e confidencial (opção facultativa), receberá automaticamente dois códigos para fiabilização de telemóvel e email que permitem futuras comunicações por mensagem escrita ou correio eletrónico.

Tenho de pagar impostos em Portugal mas estou a viver fora do país e não tenho Banco em Portugal.
Como posso efetuar o pagamento?

Pode pagar através de transferência internacional a partir do seu Banco no país onde reside (Banco ordenante). Tem de fornecer ao seu Banco a seguinte informação, para que ele, ao efetuar a transferência a comunique (esta comunicação é obrigatória e indispensável à identificação do pagamento efetuado):

Número de Identificação Fiscal: 600 084 779;

Nome do credor: Autoridade Tributária e Aduaneira;

N.º da Conta Bancária: 83 69 27;

N.º IBAN: PT 500 781 00190 000000836927;

Nome do Banco: Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Publico;

Código SWIFT: IGCP PT PL;

A sua referência para pagamento: o número constante na nota de cobrança e que é específico para cada pagamento.

Basta dirigir-se a um Serviço de Finanças ou Loja do Cidadão e pedir o Número de Identificação Fiscal (NIF), que o identificará perante a Administração Tributária e Aduaneira (AT). Ao fazer o pedido do seu Cartão de Cidadão, o Número de Identificação Fiscal (NIF) virá inscrito neste documento.

Se é proprietário de um imóvel, e não existe qualquer transação relativa ao imóvel, tem de proceder ao pagamento do Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI), que incide sobre o valor patrimonial tributário do imóvel. Consoante o valor patrimonial, o imposto pode ser pago em uma, duas ou três frações.

Refira-se que além do IMI, os bens imóveis em Portugal estão ainda sujeitos a:

Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) - que recai sobre o valor das transmissões do direito de propriedade e incide sobre o valor do contrato de compra e venda ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior.

Imposto de Selo – que incide sobre todos os atos, contratos, documentos, factos ou situações jurídicas de bens. Por exemplo, os imóveis com hipoteca bancária estão sujeitos a este imposto a cada prestação.

A liquidação dos impostos sobre os bens imóveis compete a quem compra o imóvel e os impostos devem ser liquidados e pagos antes da celebração da escritura de compra e venda do imóvel. Quando a transmissão ocorrer no estrangeiro, o pagamento do imposto deve efetuar-se durante o mês seguinte e para proceder ao pagamento deve aceder ao do Portal das Finanças ou a um Balcão Casa Pronta.

Os impostos a que ficará sujeito são:

Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) - que recai sobre o valor das transmissões do direito de propriedade e incide sobre o valor do contrato de compra e venda ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior.

Imposto de Selo – que incide sobre todos os atos, contratos, documentos, factos ou situações jurídicas de bens. Por exemplo, os imóveis com hipoteca bancária estão sujeitos a este imposto a cada prestação.

Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI), que incide sobre o valor patrimonial tributário do imóvel. Consoante o valor patrimonial, o imposto pode ser pago em uma, duas ou três frações.

Em Portugal, o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) é aplicado sobre a generalidade dos bens e serviços, incluindo os importados, estando, por regra incluído no preço a pagar pelo consumidor. Quando procede à transferência de residência de um país fora da União Europeia para Portugal, os bens que traz consigo são considerados importados e, em regra, estão sujeitos a tributação.

No entanto, os seus bens pessoais e os da sua família que não impliquem qualquer preocupação de ordem comercial nem se destinem a uma atividade económica podem beneficiar da isenção do IVA. Estão incluídos nestes bens pessoais, por exemplo, o recheio normal da sua casa, os instrumentos que usa na sua profissão, as bicicletas dos seus filhos ou o seu veículo privado.